Ceará
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
ISENÇÃO
Produto Farmacêutico
Confaz
altera regras das operações com produtos do Programa Farmácia
Popular do Brasil
Esta
modificação do Convênio ICMS 81, de 4-7-2008 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõe
sobre a emissão da nota fiscal no caso de devolução de bens e
mercadorias pela farmácia participante do programa à Fiocruz.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o § 2º à cláusula
quarta do Convênio ICMS 81/2008, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo
único para § 1º, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 81/2008
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz Fiocruz destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
..........................................................................................................................
Cláusula quarta As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela
farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz
FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida
pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito
dos bens ou mercadorias..
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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