Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Confaz
prorroga Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais
Ficam
prorrogados até 31-12-2012 os benefícios contidos nos Convênios
ICMS 3/92, 140/2005, 8/2009, 26/2010 e 73/2010, relativamente à isenção
do ICMS nas operações especificadas. Este ato também prorroga
até 31-10-2011 a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal
de concederem isenção nas doações de mercadorias e do serviço
de transporte das mercadorias doadas, destinadas às vítimas das calamidades
climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis,
localizados no Estado do Rio de Janeiro, assim como da dispensa do estorno do
crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias doadas,
com efeitos na data de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I –
Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de
saídas de algaroba e seus derivados;
II –
Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São
Vicente de Paulo;
III –
Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação
efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade
Federal do Piauí.
Cláusula
segunda – A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/2011, de 27 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
quarta – Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira
e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro
de 2011.”.
Remissão COAD: Convênio ICMS 2/2011
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.”Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 87/96 estabelece que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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