Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 54, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
Estados
e o Distrito Federal são autorizados a não exigir o estorno do crédito
do ICMS
O
estorno do crédito poderá ser dispensado nas operações abrangidas
pela isenção do ICMS concedida às mercadorias e bens destinados
à construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. Foi
alterado o Convênio ICMS 108/2008 (Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). A vigência deste ato depende de ratificação
nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica acrescentada a cláusula quarta-A ao Convênio
ICMS 108/2008, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Cláusula
quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o
estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção
de que trata este convênio.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar
a manutenção do crédito do ICMS nos termos autorizados pela cláusula
quarta-A ora acrescida ao Convênio 108/2008.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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