Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 11, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
GADO
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados que menciona, com efeitos no período de 1-5-2002 a 30-4-2003.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS, DO CEARÁ, DA PARAÍBA, DE PERNAMBUCO, DO PIAUÍ,
DO RIO GRANDE DO NORTE E DE SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários
de Estado de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas
de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado
de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.
§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula
será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável,
a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias,
a requerimento do interessado.
§ 2º – A suspensão do imposto será concedida exclusivamente
ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão
estadual competente.
§ 3º – No ato da expedição da Nota Fiscal para
acobertar o trânsito do gado será assinado “Termo de Compromisso”,
modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da
circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue
à repartição da circunscrição fiscal de destino,
até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle
e arquivamento.
§ 4º – A concessão do “recurso de pasto”
e a sua prorrogação serão processadas pela repartição
fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria
de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado concedente.
Cláusula segunda – Para retorno do gado ao Estado de origem, a
repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso
de pasto” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará
constar a seguinte observação:
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL
Nº ................... DE....../...../........E............CRIAS”.
Cláusula terceira – Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto”
e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança
do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta – Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário,
caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo
pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta – Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula
anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente
à aplicação da alíquota interestadual, que será
recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso
de pasto”.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto é
o valor de “Pauta Fiscal”, não podendo ser inferior àquela
estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta – As disposições contidas neste Protocolo
manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer
após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2003.
ANEXO
AO PROTOCOLO ICMS 11/2002
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo
ICMS 11/2002.
IDENTIFICAÇÃO
DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME
DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da
Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 3 (três)
vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima,
devendo retornar dentro de
................................................................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento
do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação
ou o da Pauta vigente..............................,..........de..............
de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da
circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue
à repartição da circunscrição fiscal de destino,
até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle
e arquivamento.
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