Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
ISENÇÃO
Produto Farmacêutico
Confaz
altera regras das operações com produtos do Programa Farmácia
Popular do Brasil
Esta
modificação do Convênio ICMS 81, de 4-7-2008 (Link “Atos
do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõe
sobre a emissão da nota fiscal no caso de devolução de bens e
mercadorias pela farmácia participante do programa à Fiocruz.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na 142ª
Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira – Fica acrescentado o § 2º à cláusula
quarta do Convênio ICMS 81/2008, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo
único para § 1º, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 81/2008
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
..........................................................................................................................
Cláusula quarta – As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:”
“§ 2º – Na devolução de bens ou mercadorias pela
farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz
– FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida
pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito
dos bens ou mercadorias.”.
Cláusula
segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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