Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 15 COSIT, DE 6-5-98
(DO-U DE 8-5-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de abril/98.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos artigos 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041,
de 11 de janeiro de 1994, DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações
de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando
da elaboração do balanço relativo ao mês de abril
de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas
em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis
ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), em 30 de abril
de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições
do item 1 deste Ato Declaratório são:
abril/98
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
1,14350 |
1,14430 |
Franco Francês |
0,189682 |
0,190162 |
Franco Suíço |
0,760533 |
0,762333 |
Iene Japonês |
0,0085967 |
0,0086178 |
Libra Esterlina |
1,91017 |
1,91457 |
Marco Alemão |
0,635878 |
0,637316 |
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
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