Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Operacionalização de Plano Coletivo
A Circular
71 SUSEP, de 11-12-98, publicada na página 178 do DO-U, Seção
1, de 23-12-98, estabelece normas relativas à operação
dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade
a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas
a uma pessoa jurídica.
Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades
Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades
Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.
Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo
garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas,
direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa
jurídica contratante.
Os grupos de pessoas, referidos anteriormente, poderão ser constituídos
por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador,
podendo abranger as empresas coligadas, controladas ou subsidiárias,
e por membros de associações legalmente constituídas, de
caráter profissional ou classista.
O plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente,
oferecido a todos os componentes do grupo que mantenham vínculo jurídico
de mesma natureza com a instituidora ou averbadora.
A adesão aos mencionados planos é facultativa aos participantes.
A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá
ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato de adesão, que definirá
basicamente as particularidades operacionais em relação às
obrigações da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de
forma complementar ao regulamento do plano.
Qualquer alteração nas condições contratuais deverá
ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.
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