Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Operacionalização de Plano Coletivo
A Circular 
  71 SUSEP, de 11-12-98, publicada na página 178 do DO-U, Seção 
  1, de 23-12-98, estabelece normas relativas à operação 
  dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade 
  a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas 
  a uma pessoa jurídica.
  Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades 
  Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades 
  Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.
  Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo 
  garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas, 
  direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa 
  jurídica contratante.
  Os grupos de pessoas, referidos anteriormente, poderão ser constituídos 
  por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, 
  podendo abranger as empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, 
  e por membros de associações legalmente constituídas, de 
  caráter profissional ou classista.
  O plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, 
  oferecido a todos os componentes do grupo que mantenham vínculo jurídico 
  de mesma natureza com a instituidora ou averbadora.
  A adesão aos mencionados planos é facultativa aos participantes.
  A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá 
  ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato de adesão, que definirá 
  basicamente as particularidades operacionais em relação às 
  obrigações da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de 
  forma complementar ao regulamento do plano.
  Qualquer alteração nas condições contratuais deverá 
  ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade