Ceará
CONVÊNIO
ICMS 81, DE 5-8-2011
(DO-U DE 8-8-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estados
são autorizados a reduzir ou a não exigir multas e juros para empresas
de comunicação
Este ato,
cuja vigência depende da publicação de sua ratificação
nacional, relaciona os Estados autorizados a reduzir ou a não exigir multa
e juros e até a conceder remissão parcial de débitos relacionados
com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
especificadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 164ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 5 de
agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo
e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros
e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações
dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor
adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços
de conectividade, serviços avançados de internet, locação
ou contratação de porta, utilização de segmento espacial
satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização
ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que
sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de
transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente
da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo
inicial de vigência deste convênio.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula
primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação de que trata
a cláusula primeira, de forma que o imposto a recolher seja equivalente
à aplicação da alíquota definida pela legislação
de cada unidade federada, sobre a base de cálculo não submetida
à tributação, observado o percentual mínimo de, relativamente
a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir
de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas
vigentes em cada unidade federada.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será
utilizado em substituição à apropriação dos créditos
de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços
utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput
e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à
unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula
primeira, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas
nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir
da publicação deste Convênio, o pagamento do ICMS deverá
ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.
Cláusula terceira Cada unidade federada, a seu critério, poderá
definir quais os serviços de comunicação serão alcançados
pelos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado:
I a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial
ou administrativamente;
II a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total
dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na
cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na
forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade
federada;
III a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública
da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os
serviços arrolados na cláusula primeira;
IV que o imposto devido na forma prevista por este Convênio seja
integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez
dias úteis da data da implementação das disposições
deste Convênio nas respectivas legislações das unidades federadas.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer dos incisos desta
cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios
previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa
beneficiária:
I observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada
prévia autorização;
III firme declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações
de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos
benefícios outorgados.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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