Ceará
CONVÊNIOS
ICMS 77, 78 E 79, DE 5-8-2011
(DO-U DE 8-8-2011)
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
Confaz altera normas relativas à responsabilidade pelo ICMS devido no fornecimento de energia elétrica
Através dos Convênios ICMS 77, 78 e 79, de 5-8-2011, foram estabelecidas
diversas disposições relativas às operações de fornecimento
de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-1-2012, que destacamos a
seguir:
Convênio
ICMS 77/2011 Autoriza os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando
destinatários, a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações
internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia
elétrica, desde a sua importação ou produção até
a última operação da qual decorra a sua saída com destino
a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário
que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente
de contratação livre.
Convênio
ICMS 78/2011 Altera o Convênio ICMS 15/2007, que dispõe sobre
o cumprimento de obrigações tributárias em operações
com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira
ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica CCEE.
Convênio
ICMS 79/2011 Altera o Convênio ICMS 117/2004, que dispõe
sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações
de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede
básica.
As íntegras
dos Convênios citados podem ser obtidas no Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.
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