Paraná
CONVÊNIO
ICMS 80, DE 5-8-2011
(DO-U DE 8-8-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estados do Paraná e de São Paulo ficam autorizados a conceder
benefício fiscal
Este
ato, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação nacional, prevê a redução
da base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassi,
classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da NCM.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 164ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados
a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações
internas com o produto sobrechassi, classificado nas posições 8704.2
e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, de forma que a carga
tributária efetiva seja de doze por cento.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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