Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 84, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
DÉBITO
FISCAL
Remissão
DF
suspende e concede remissão do ICMS
De acordo
com este ato foi fixado cronograma que estabelece datas limites para suspensão
e remissão do ICMS relativo a créditos tributários decorrentes
do tratamento tributário concedido no âmbito do PRÓ-DF
Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e
Sustentável do Distrito Federal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos
apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário
concedido em decorrência do art. 2º, inciso I, e seus §§
2º e 3º, art. 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único,
inciso I do art. 6º em sua integralidade, e §§ 1º e 2º
do art. 7º da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que
estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos
produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF,
desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição Federal, até
30 de setembro de 2011, de acordo com o seguinte cronograma:
Remissão COAD: Lei 2.483/99
Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime tributário:
I empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado;
..........................................................................................................................
§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal Fundefe, cabendo ao Banco de Brasília S.A. BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
..........................................................................................................................
Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:
I à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal Fundefe de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;
II à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior;.
III ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único Para fins do inciso II:
I será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II serão considerados como investimento dos períodos subsequentes os valores superiores a 10%.
Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I quanto aos prazos:
a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;
..........................................................................................................................
Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2º, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.
§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior, deverá, ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.
Remissão COAD: CF/88
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
I
até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2009;
III até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2010;
IV até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro
de 2011.
Parágrafo único Fica concedida, desde que atendido os requisitos
da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos
tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua
suspensão.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados
no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações
cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja
suspensa na forma da cláusula primeira.
§ 1º Será concedida remissão dos créditos tributários
dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões
previstas no cronograma da cláusula primeira.
§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados
por meio de autos de infração das administrações tributárias
das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus contribuintes.
Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio
e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar
incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base
na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou
prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975.
Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio
não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos
decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.
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