Pernambuco
DECRETO
24.266, DE 6-5-2002
(DO-PE DE 7-5-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
VI FENOSPE
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na VI FENOSPE – Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o §
3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e a conveniência
de adoção de medida de política tributária que estimule
o desenvolvimento de pólos comerciais, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações
de saída de mercadoria realizadas na feira a seguir especificada, ou
às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente
formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos
meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação
tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos
de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
||
VI FENOSPE Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco Estádio Municipal Souto Maior Arcoverde |
16 a 19.05.2002 |
julho/2002 |
setembro/2002 |
Parágrafo
único – Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle
e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida
feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda
para entrega futura, bem como no que se refere às operações
decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado
evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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