Ceará
CONVÊNIO
ICMS 87, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Alteradas
regras para aplicação do regime nas operações interestaduais
com energia elétrica
Esta
alteração do Convênio ICMS 83, de 15-12-2000 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), inclui Goiás
e Santa Catarina entre os Estados destinatários em que não será
aplicada a substituição tributária nas aquisições que
especifica, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 83/2000
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo
único As disposições deste convênio não se aplicam
às operações interestaduais relativas à circulação
de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados
nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para
neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido
por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de
contratação livre.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
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