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Rio de Janeiro

Convênio ICMS 90/2011

17/10/2011 11:34:04

Documento sem título

CONVÊNIO ICMS 90, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Estado é autorizado a conceder isenção para energia elétrica e serviços de transporte e de comunicação
Esta alteração do Convênio ICMS 133, de 5-12-2008 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que depende da ratificação nacional para produzir efeitos, condiciona a concessão da isenção do ICMS para a energia elétrica e os serviços utilizados pelo Comitê Organizador dos jogos à redução do preço do produto ou serviço.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ICMS 133/2008
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
 .........................................................................................................................   
§ 3º – A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
..........................................................................................................................    
Cláusula quarta – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente.”

“§ 6º – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.
§ 7º – O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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