Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 90, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Estado
é autorizado a conceder isenção para energia elétrica e
serviços de transporte e de comunicação
Esta alteração do Convênio ICMS 133, de 5-12-2008
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), que depende da ratificação nacional para produzir efeitos,
condiciona a concessão da isenção do ICMS para a energia elétrica
e os serviços utilizados pelo Comitê Organizador dos jogos à
redução do preço do produto ou serviço.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e
7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, de 5 de
dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 133/2008
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
.........................................................................................................................
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
..........................................................................................................................
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente.
§
6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção
prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia
elétrica e à utilização dos serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados
à realização dos referidos jogos, observado o disposto no §
3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.
§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica
condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço
do produto ou serviço..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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