Ceará
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Fabricação de Bobina de Papel
Confaz
altera regras gerais para uso de ECF
Esta
alteração do Convênio ICMS 9, de 3-4-2009 (Link Atos do
Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), promove ajustes
em dispositivo que trata das especificações da bobina de papel para
uso em ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinquagésima
sétima do Convênio ICMS 09/2009, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ICMS 9/2009
Cláusula quinquagésima quinta A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato Cotepe/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.
..........................................................................................................................
Cláusula quinquagésima sétima O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:
I
às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que
se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta;.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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