Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 96, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ISENÇÃO
VII Feira Nacional de Agricultura Familiar e Reforma Agrária
Distrito
Federal é autorizado a isentar agricultores expositores
Para
se beneficiar da isenção do ICMS os expositores devem observar as
normas e limites estabelecidos pela legislação do Distrito Federal.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias
efetuada pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas
ou associações, da VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma
Agrária, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 30 de novembro a
4 de dezembro de 2011, nos termos da legislação distrital, que poderá
estabelecer limites a fruição de benefício.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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