Paraná
CONVÊNIO
ICMS 85, DE 30-9-2011
(DO-U
DE 5-10-2011)
CRÉDITO
Outorgado
Estados
poderão conceder crédito outorgado de ICMS
O benefício
será destinado, exclusivamente, a aplicação em investimento em
infraestrutura em seus territórios. Os efeitos deste ato dependem de ratificação
nacional e vigoram até 31-12-2012.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão,
Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados
a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação
em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo
exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual
do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I fica limitado ao valor do investimento realizado;
II dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade
federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III terá sua fruição condicionada a concessão de
regime especial no qual, dentre outras condições, será definido
o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal
a ser observada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31
de dezembro de 2012.
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