Ceará
CONVÊNIO
ICMS 86, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
DÉBITO
FISCAL
Remissão
Suspensa
a exigibilidade de débitos de ICMS
Os débitos
de ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração
e o tratamento tributário concedido no Distrito Federal, nos termos das
Leis 2.381, de 20-5-99 (Informativo 21/99) e 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo
25/2008), terão sua exigibilidade suspensa de acordo com seus fatos geradores.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários de ICMS resultantes da diferença entre o regime normal
de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção
do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei Distrital
nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei Distrital nº 4.100,
de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de
Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei Distrital nº 4.160,
de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do
ICMS, até 30 de setembro de 2011, de acordo com o seguinte cronograma:
I até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2009;
III até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2010;
IV até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro
de 2011.
Parágrafo único Fica concedida, desde que atendido os requisitos
da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos
tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua
suspensão.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados
no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações
cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja
suspensa na forma da cláusula primeira.
§ 1º Será concedida remissão dos créditos tributários
dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões
previstas no cronograma da cláusula primeira.
§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados
por meio de autos de infração das administrações tributárias
das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus contribuintes.
Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio
e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar
incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, em operações
interestaduais, concedidos com base na norma referida na cláusula primeira,
ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio
não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos
decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade