Ceará
CONVÊNIO
ICMS 88, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
-
c/Retificação no DO-U de 20-10-2011 -
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Serviço de Transporte
Alterados
procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviço de transporte
de passageiros usuários de ECF
Ficam
alteradas disposições previstas no Convênio ICMS 84, de 28-9-2001
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), bem como revogado o dispositivo previsto no Convênio ICMS 15, de
4-4-2008 (Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS
do Portal COAD), que estabelecia que o PAF-ECF só poderia ser autorizado
para uso nas unidades federadas, após a emissão de um Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF e a publicação de despacho comunicando o registro
do laudo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada Manaus, AM, no dia 30 de setembro de
2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a cláusula quarta:
Cláusula quarta O ECF a ser autorizado para emissão de
Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa
daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir,
estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por
meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo,
ainda, às demais disposições deste Convênio.;
II o caput da cláusula quinta:
Cláusula quinta O pedido de uso, alteração ou cessação
de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada
do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento,
devendo:;
III os incisos II e III e o § 1º da cláusula quinta:
II tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta,
informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom
Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço
de transporte de passageiro;
III atender às disposições previstas na Legislação
desta unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá
entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos,
cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade
federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização
de que trata a cláusula sexta.;
IV o caput da cláusula sexta:
Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação
de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade
federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também
na unidade federada de início da prestação, após adotadas
as providências previstas na cláusula quinta, devendo:;
V a cláusula sétima:
Cláusula sétima O Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação
de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário,
de passageiro.
Parágrafo único Havendo a necessidade de emissão de uma
segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função
de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte,
serão observados os seguintes procedimentos:
I o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter,
impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso
em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas
do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item
9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, utilizando como parâmetros
de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente
no documento original extraviado;
III uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico
resultante desta geração deverá ser mantido a disposição
do Fisco pelo prazo decadencial;
IV a segunda via impressa deverá conter também declaração
expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte
teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI
(artigo 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.;
VI os incisos I e II da cláusula nona:
Remissão COAD: Convênio ICMS 84/2001
Cláusula nona O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I
nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos
ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados
para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os
Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;
II o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo,
que terão a seguinte destinação:;
VII o caput do § 1º da cláusula nona:
§ 1º A escrituração da Redução
Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula
quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte
forma:;
VIII o inciso II do § 2º da cláusula nona:
II centralizar os registros e as informações fiscais,
devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos
a todos os locais abrangidos pela centralização.;
IX as cláusulas décima primeira e décima segunda:
Cláusula décima primeira Quando não for possível
a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões
técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual,
o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF.
Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá
ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do
Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser
utilizada pelo passageiro.;
X as cláusulas décima quarta e décima quinta:
Cláusula décima quarta Poderá, a critério da
unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios
gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que
não possam ser emitidos no ECF.
Cláusula décima quinta As unidades federadas signatárias
deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover
verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos
a seguir indicados ao Convênio ICMS 84/2001:
I o inciso III da cláusula quinta:
III atender às disposições previstas na legislação
desta unidade federada.
II o inciso IV da cláusula sexta:
IV atender às disposições previstas na legislação
desta unidade federada.
III o inciso V do § 1º da cláusula nona:
V no campo Observações, indicar-se-á
a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado,
tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese
prevista na cláusula quarta..
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio
ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir da sua publicação.
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