Ceará
CONVÊNIO
ICMS 89, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
Confaz dispõe sobre a operação ou prestação destinada a Órgão da Administração Pública Estadual
=> Este ato dispõe sobre os seguintes assuntos:
Adesão dos Estados de GO e MS ao Convênio ICMS 26, de 4-4-2003 (Link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; e
Exclusão do Estado do MS do Convênio ICMS 73, de 24-9-2004 (Link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que concede isenção do imposto nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Os efeitos deste ato dependem de ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do
Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 26/2003,
de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído
das disposições do Convênio ICMS 73/2004 de 24 de setembro de
2004.
Cláusula terceira os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
73/2004, passam a viger com a seguinte redação:
I a ementa:
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS
nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos
do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e
suas Fundações e Autarquias.;
II o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato
Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do
ICMS em relação às operações ou prestações
internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública
Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado..
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
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