Ceará
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara de Ar e Protetor de Borracha
Alterada
a MVA utilizada para cálculo de substituição tributária
nas operações com pneumáticos
Esta alteração do Protocolo ICMS 85, de 10-9-93 (Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estabelece
novas margens de valor agregado a serem consideradas no cálculo do ICMS
substituição tributária devido nas operações interestaduais
com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos a partir
de 1-12-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio
ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados
nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH , de que trata
o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento
industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido nas subsequentes
saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos
mencionados nesta cláusula;
II o § 1º da cláusula terceira:
Remissão COAD: Convênio ICMS 85/93
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino".
Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio
ICMS 85/93 com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST original (%) |
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60 |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45 |
5 |
4012.90 |
protetores, câmaras de ar |
45 |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
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