Ceará
CONVÊNIO
ICMS 99, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ENERGIA
ELÉTRICA
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Regras
relativas à comercialização de energia elétrica são
alteradas
As
regras a serem observadas pelo agente da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE), independente do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, não se aplicam para a comercialização
de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária
de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica CCEE, com exceção da comercialização
de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
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