Ceará
CONVÊNIO
ICMS 101, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ENERGIA
ELÉTRICA
Tratamento Fisca
Confaz
altera normas relativas ao fornecimento de energia elétrica
Esta
modificação do Convênio 117, de 10-12-2004 (Link Atos do
Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), exclui os consumidores
de energia elétrica conectados à rede básica, localizados nos
Estados especificados, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica
no seu estabelecimento, ficando os mesmos sujeitos as suas respectivas legislações,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia
elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores
localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída
a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo
pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão
na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
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