Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 101, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ENERGIA
ELÉTRICA
Tratamento Fisca
Confaz
altera normas relativas ao fornecimento de energia elétrica
Esta
modificação do Convênio 117, de 10-12-2004 (Link “Atos do
Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), exclui os consumidores
de energia elétrica conectados à rede básica, localizados nos
Estados especificados, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela
conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica
no seu estabelecimento, ficando os mesmos sujeitos as suas respectivas legislações,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica atribuída ao consumidor de energia
elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores
localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída
a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo
pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão
na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012.
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