Ceará
CONVÊNIO
ICMS 102, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estados
poderão beneficiar operações realizadas por cooperativas de produtores
agropecuários e extrativistas
A redução
poderá ser concedida nas saídas internas e interestaduais de mercadorias
recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização
ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 3%, até o limite anual de R$ 30.000,00 de faturamento por cada associado.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizado a conceder
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações
de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares
de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas
de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização
ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três
por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento
por cada associado.
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações contempladas com a redução de base
de cálculo de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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