Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 102, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estados
poderão beneficiar operações realizadas por cooperativas de produtores
agropecuários e extrativistas
A redução
poderá ser concedida nas saídas internas e interestaduais de mercadorias
recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização
ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 3%, até o limite anual de R$ 30.000,00 de faturamento por cada associado.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 143ª
Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizado a conceder
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações
de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares
de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas
de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização
ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três
por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento
por cada associado.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações contempladas com a redução de base
de cálculo de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade