Paraná
CONVÊNIO
ICMS 112, DE 25-10-2011
(DO-U DE 27-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Paraná é
autorizado a cancelar débitos tributários do ICM e do ICMS
Poderão ser cancelados
débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizada
ou não, cujo montante atualizado até 31-12-2010 seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00.
A vigência deste ato depende da data da publicação de sua
ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a
cancelar créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, cujo
montante atualizado até 31 de dezembro de 2010 seja igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – A autorização prevista nesta cláusula
alcança o crédito tributário inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício efetuados
até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º – O cancelamento de que trata esta cláusula poderá,
a critério da unidade federada, ser limitado a determinadas infrações
e penalidades.
§ 3º – Para fins de apuração do montante de que
trata o caput deve ser considerada a soma dos créditos tributários
devidos pelos estabelecimentos do sujeito passivo na unidade federada.
§ 4º – Os procedimentos necessários para o cancelamento
dos créditos tributários e arquivamento dos respectivos processos
serão estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não
autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data
da publicação da sua ratificação nacional.
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