Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 113, DE 22-11-2011
(DO-U DE 23-11-2011)
ISENÇÃO
Operação Especificada
Confaz altera normas relativas à concessão de isenção
do ICMS nas operações destinadas a entidades de representações
diplomáticas
Esta alteração
do Convênio ICMS 158/94 autoriza o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à edificação
de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 168ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de
novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Cláusula primeira .................................................................................................. .
Remissão COAD: Convênio ICMS 158/94
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I serviço de telecomunicação;
II fornecimento de energia elétrica;
III saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
§
1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende
às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à
edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput
desta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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