Ceará
CONVÊNIO
ICMS 1, DE 20-1-2010
(DO-U DE 21-1-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONFAZ prorroga diversos Convênios ICMS que concedem benefícios
fiscais
As
disposições dos Convênios ICMS relacionados foram prorrogadas,
em sua grande maioria, até 31-12-2012. Este Convênio ICMS entrará
em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir de 1-2-2010.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 143ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 20 de
janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do
ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas
no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados
do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal;
II Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza
a concessão de isenção do ICMS na importação de bens
destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção
do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe
sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais,
artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os
Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas
internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de
terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA);
VII Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições
de equipamentos e acessórios destinados às instituições
que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
VIII Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de cacau;
IX Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação
de medicamentos pela APAE;
X Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo nas operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas;
XI Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais
de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação
do Metrô do Distrito Federal;
XII Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XIII Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica;
XIV Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XV Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
XVI Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior
de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados
pela Fundação Pró-TAMAR;
XVIII Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações
de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
de pó de alumínio;
XX Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações
internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XXI Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil Região Paraná;
XXII Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIII Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da
base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIV Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais
de preservação ambiental;
XXV Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os
Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXVI Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVII Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base
de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria
Escola do Instituto Fribourg Nova Friburgo;
XXVIII Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do
ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIX Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXX Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas
de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXXI Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o
Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas
e interestaduais de N-Dipropilamina (DPA.);
XXXII Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada
de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às
doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição
a pessoas necessitadas;
XXXIV Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná (PROVOPAR), na forma
que especifica;
XXXV Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVI Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os
Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVII Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVIII Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização
de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração
pública;
XXXIX Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XL Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica;
XLI Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra- Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS;
XLII Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA/PR),
decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo
Federal da Alemanha, através do Banco Kreditanstalt Fur Wiederaufbau (KfW),
para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XLIII Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base
de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias
que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis
populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIV Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com transporte ferroviário;
XLV Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
XLVI Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do
as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA);
XLVII Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do
ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da
administração direta e indireta para distribuição às
vítimas da seca;
XLVIII Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza
os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XLIX Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
L Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os
Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí,
Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
LI Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado
de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE
S.A. Ferrovias Norte Brasil;
LII Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LIII Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir
crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
LIV Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza
os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande
do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LV Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza
os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas
operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
LVI Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas
de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVII Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVIII Convênio ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico
de Reabilitação Infantil (ISPERE);
LIX Convênio ICMS 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
com vacina contra a tuberculose;
LX Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações
internas com leite fresco;
LXI Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet;
LXII Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXIII Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo
do Estado de São Paulo;
LXIV Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza
os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
LXV Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede
isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXVI Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela
do serviço de transporte de gás natural;
LXVII Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação
de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia
elétrica;
LXVIII Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa
Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação
de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXIX Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXX Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas,
relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXXI Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações
destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
LXXII Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão
de energia elétrica, da empresa Inabemsa Brasil Ltda;
LXXIII Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento
de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento
(LACTEC);
LXXIV Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXV Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede
isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal;
LXXVI Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza
o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação
alternativa (multimistura);
LXXVII Convênio ICMS 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza
o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo diesel;
LXXVIII Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS na importação das matérias-primas,
sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXXIX Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe
sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa
Fome Zero;
LXXX Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
LXXXI Convênio ICMS 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas
à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXII Convênio ICMS 47/2003, de 23 de maio de 2003, que autoriza
o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com água natural canalizada;
LXXXIII Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXIV Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza
os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da
base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXV Convênio ICMS 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder
crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual
de incentivo à cultura;
LXXXVI Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
com o produto dispositivo simulador de glândula mamária humana
feminina;
LXXXVII Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas
do Estado do Amapá (IEPA);
LXXXVIII Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com água dessalinizada;
LXXXIX Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza
os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento
produtor;
XC Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação
Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado
Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia;
XCI Convênio ICMS 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza
os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas
internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
XCII Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza
os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XCIII Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCIV Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG Cia Energética de Minas Gerais;
XCV Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações
ou prestações internas destinadas à Companhia de Habitação
do Paraná (COHAPAR);
XCVI Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás (OVG);
XCVII Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas,
por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha Nota
da Gente, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVIII Convênio ICMS 24/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e acessórios;
XCIX Convênio ICMS 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com castanha-do-brasil;
C Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação
Nova Vida;
CI Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza
o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação
a órgãos e entidades vinculados à administração pública
direta estadual.
CII Convênio ICMS 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas
internas das mercadorias médico-hospitalares;
CIII Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção
do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação,
promovidas pela organização não governamental AMIGOS DO
BEM Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, destinadas a compor suas ações para
a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em
situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
CIV Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CV Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução
de base de cálculo do ICMS.
CVI Convênio ICMS 23/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas
de laboratório didático móvel;
CVII Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
a conceder isenção do ICMS relativo à importação de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CVIII Convênio ICMS 32/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição
filantrópica Vila São José Bento Cottolengo;
CIX Convênio ICMS 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas
empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CX Convênio ICMS 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CXI Convênio ICMS 44/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CXII Convênio ICMS 45/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXIII Convênio ICMS 46/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXIV Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações
de importação efetuadas pelas fundações de apoio à
Fundação Universidade de Brasília;
CXV Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXVI Convênio ICMS 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução
do Programa Luz para Todos;
CXVII Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza
o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação
do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF),
ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
CXVIII Convênio ICMS 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
CXIX Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção
nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
CXX Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CXXI Convênio ICMS 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza
o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de cisternas para captação de água de chuva;
CXXII Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
de importação e subsequente saída interna de óleo diesel
pela Petrobras Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá
(CEA);
CXXIII Convênio ICMS 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede
isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados
à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXXIV Convênio ICMS 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede
isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXV Convênio ICMS 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza
os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de
entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar
que específica;
CXXVI Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza
os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo
a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado
pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas
respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXVII Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, concede isenção
do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004.
CXXVIII Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico
de petróleo, denominado asfalto ecológico ou asfalto
de borracha;
CXXIX Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação
de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXX Convênio ICMS 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário
de cargas;
XXXI Convênio ICMS 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição
da Barra;
CXXXII Convênio ICMS 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXXXIII Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar
e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações
realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados
a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão
de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXXIV Convênio ICMS 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações
internas de saída de energia elétrica;
CXXXV Convênio ICMS 82/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais
com sucata;
CXXXVI Convênio ICMS 85/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação
Social Arquidiocesana (ASA);
CXXXVII Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial
de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à
modernização de Zonas Portuárias;
CXXXVIII Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS
na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão
e na subsequente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXIX Convênio ICMS 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes
e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
CXL Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação
de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa
de radiodifusão;
CXLI Convênio ICMS 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta
o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações;
CXLII Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do
ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações,
adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC);
CXLIII Convênio ICMS 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha
4 Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ);
CXLIV Convênio ICMS 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza
os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e
Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de
equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXLV Convênio ICMS 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro
Administrativo do Governo do Estado;
CXLVI Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta
do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em
seu Projeto Especial um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação
(MEC);
CXLVII Convênio ICMS 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de munições destinadas às Forças Armadas;
CXLVIII Convênio ICMS 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza
os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
a conceder redução da base de cálculo nas operações
que especifica;
CXLIX Convênio ICMS 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza
o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do
Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de
baixa renda;
CL Convênio ICMS 73/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações
de importação de mercadorias realizadas pela Fundação Teatro
Municipal do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2010
as disposições contidas no Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro
de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da
base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino
proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno (RIDE), para ser abatido no Distrito Federal;
Cláusula terceira A cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste
Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de
2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias..
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2010.
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