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PE é autorizado a conceder remissão de débitos de ICMS

Convênio ICMS 32/2010

17/04/2010 21:00:10

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CONVÊNIO ICMS 32, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Remissão

PE é autorizado a conceder remissão de débitos de ICMS
A concessão da remissão dos débitos será permitida após o prazo de 5 anos, contados a partir de sua inscrição em dívida ativa até 31-12-2009, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, desde que
os valores ajuizados até a sua inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00. Este Convênio depende de ratificação nacional para entrar em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira – Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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