Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 32, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Remissão
PE é autorizado a conceder remissão de débitos de ICMS
A
concessão da remissão dos débitos será permitida após
o prazo de 5 anos, contados a partir de sua inscrição em dívida
ativa até 31-12-2009, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade
suspensa, desde que
os valores ajuizados até a sua inscrição sejam inferiores a R$
10.000,00. Este Convênio depende de ratificação nacional para
entrar em vigor.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados
a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS,
após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição
na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade
suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição
sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado
por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.
§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos
fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza
a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários para a remissão
dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos
na legislação tributária estadual, que poderá restringir
a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência
da atualização, à espécie do débito e à fase de
cobrança.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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