Goiás
CONVÊNIO
ICMS 16, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Madeiras produzidas por reflorestamento poderão ter redução
da Base de Cálculo do ICMS
Confaz
autoriza este Estado a conceder redução da base de cálculo nas
operações internas com madeiras produzidas em regime de reflorestamento,
quando destinadas à industrialização, à utilização
como lenha ou à transformação e carvão vegetal. Este convênio
ICMS entra em vigor na data da sua ratificação nacional, porém,
por se tratar de um convênio autorizativo, dependerá ainda de publicação
de legislação própria desta Unidade da Federação.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado, nas condições
previstas em sua legislação tributária, a conceder redução
de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente
à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por
cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em
regime de reflorestamento no Estado de Goiás e destinada à industrialização,
à utilização como lenha ou à transformação em
carvão vegetal.
Parágrafo único Fica o Estado de Goiás autorizado a não
exigir o estorno do crédito fiscal na operação de que trata esta
cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2012.
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