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Madeiras produzidas por reflorestamento poderão ter redução da Base de Cálculo do ICMS

Convênio ICMS 16/2010

17/04/2010 21:00:11

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CONVÊNIO ICMS 16, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Madeiras produzidas por reflorestamento poderão ter redução da Base de Cálculo do ICMS
Confaz autoriza este Estado a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com madeiras produzidas em regime de reflorestamento, quando destinadas à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação e carvão vegetal. Este convênio ICMS entra em vigor na data da sua ratificação nacional, porém, por se tratar de um convênio autorizativo, dependerá ainda de publicação de legislação própria desta Unidade da Federação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado, nas condições previstas em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento no Estado de Goiás e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único – Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal na operação de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2012.

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