Ceará
CONVÊNIO
ICMS 60, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
CE e DF são autorizados a perdoar débitos e reduzir juros e
multas mediante parcelamento
O
período a ser compreendido para benefício de remissão total compreende
os fatos geradores ocorridos até 31-12-94 , e no limite de até R$ 10.000,00,
para os fatos geradores que tenham ocorridos entre 1-1-95 e 31-12-2006. Este
convênio também autoriza a criação de programa de parcelamento
destinado a reduzir multas , juros e demais acréscimos legais relacionados
com ICM e ICMS para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008.
A vigência deste ato depende da data da publicação de sua
ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal
autorizados a remitir, no todo ou em parte, na forma a seguir especificada e
nos termos previstos em suas respectivas legislações, os créditos
relacionados com os impostos de sua competência, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados:
I cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
até 100% (cem por cento);
II cujos fatos tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 1995 a 31
de dezembro de 2006, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O disposto no inciso I do caput somente se
aplica quando, na data da publicação deste convênio,
há mais de 5 (cinco) anos, esteja:
I o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto
e não sabido;
II sem tramitação do processo de constituição ou
execução do crédito tributário correspondente.
§ 2º Em relação ao Distrito Federal, observar-se-á,
ainda, o seguinte:
I o percentual de remissão será de até 80% (oitenta por
cento), na hipótese do § 1º, II;
II o saldo do débito consolidado na data da formalização
da opção do contribuinte, apurado com todos os acréscimos legais
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores
da obrigação tributária, será pago em até 8 (oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III aplica-se ao benefício, no que couber, o disposto nas cláusulas
quarta, quinta e sexta.
Cláusula segunda Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal
autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros
e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31
de dezembro de 2008.
§ 3º As disposições deste convênio também
se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela
na forma do inciso I da cláusula terceira.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago:
I em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros
e demais acréscimos e encargos;
II em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas
e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;
III em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas
e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória,
o débito consolidado, poderá ser pago nos termos dos incisos I a III
do caput com redução de até 80% (oitenta por cento).
§ 2º As parcelas previstas nos incisos II e III do caput
serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA no Estado do Ceará e pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor INPC, ou de outro índice que vier a substituí-lo,
no Distrito Federal.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação
ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte
e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da
primeira ou única parcela.
§ 2º A legislação do Estado do Ceará e
a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste convênio;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado do Ceará e
a do Distrito Federal poderão dispor sobre:
I o valor mínimo de cada parcela;
II a redução do valor dos honorários advocatícios;
III os percentuais de redução de juros e multas, observados
os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV outras condições não previstas nesta cláusula
para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade