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Trabalho e Previdência

MTb altera a NR 34 que dispõe sobre a Indústria da Construção e Reparação Naval

Portaria MTb 790/2017

13/06/2017 10:11:37

PORTARIA 790 MTb, DE 9-6-2017
(DO-U DE 13-6-2017)
– c/Retificação no DO-U de 8-8-2017 –


SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Indústria da Construção e Reparação Naval

MTb altera a NR 34 que dispõe sobre a Indústria da Construção e Reparação Naval
O referido Ato trata dos requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval, especificamente, na parte que trata do Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes. Foram alterados os itens 34.1.1, 34.7.1 ao 34.7.12.1 e o 34.17 (Glossário) da Norma Regulamentadora 34, aprovada pela Portaria 200 SIT, de 20-1-2011, para dispor, dentre outras normas que:
– deve ser designado pela empresa executante SPR – Supervisor de Proteção Radiológica, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes; 
– a executante deve prover a guarda dos registros de dose para cada IOE – Indivíduo Ocupacionalmente Exposto; 
– no caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose desses trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante;
– o Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;  
– as operações de transporte de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem como às instruções e às recomendações da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar sob o título:

"CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL"

Art. 2º O item 34.1.1 da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:


34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.


Art. 3º O item 34.7 da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com o seguinte texto:


34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes


34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação.


34.7.2 Deve ser designado pela empresa executante Supervisor de Proteção Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.


34.7.3 Os serviços devem ser executados conforme instruções da PT para atividades com exposição a radiações ionizantes.


34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso.


34.7.5 Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:


a) Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;


b) autorização para operação, expedida pela CNEN;


c) relação dos profissionais registrados pela CNEN para execução dos serviços;


d) certificados de calibração dos monitores de radiação, conforme regulamentação da CNEN;


e) certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.


34.7.6 No caso da execução dos serviços por empresas contratadas, cópias dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante.


34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.


34.7.8 Antes do início dos serviços envolvendo radiações ionizantes, deve ser elaborado plano específico de radioproteção, contendo:


a) as características da fonte radioativa;


b) as características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc.);


c) a memória de cálculo do balizamento;


d) o método de armazenamento da fonte radioativa;


e) a movimentação da fonte radioativa;


f) a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência;


g) a relação de trabalhadores envolvidos;


h) o plano de atuação para situações de emergência.


34.7.8.1 A empresa contratada deve apresentar plano específico de radioproteção a contratante.


34.7.9 A executante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE.


34.7.9.1 No caso de haver IOE por parte da empresa contratante, os registros de dose desses trabalhadores devem ser guardados na empresa contratante.


34.7.9.2 Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.


34.7.10 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo radiações ionizantes.


34.7.10.1 Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser tomadas as seguintes providências:


a) dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de acessos e condições adequados;


b) isolar a área controlada, sinalizando-a com placas de advertência contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de acesso.


34.7.10.2 Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser adotadas as seguintes medidas:


a) monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica;


b) monitoração da área controlada quando do acionamento da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de radiação, por profissional registrado pela CNEN e equipamento calibrado.


Transporte


34.7.11 As operações de transporte de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem como às instruções e às recomendações da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.


34.7.12 As medidas estabelecidas no plano de emergência do Plano de Proteção Radiológica da executante devem ser informadas à empresa contratante.


34.7.12.1 A executante deve informar imediatamente à empresa contratante qualquer situação de emergência.


Art. 4º Incluir no Glossário da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 21/1/2011, a definição de:

Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito à exposição ocupacional à radiação ionizante, de acordo com os critérios estabelecidos pela CNEN.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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