Pernambuco
PORTARIA
185 SF, DE 15-8-2002
(DO-PE DE 15-8-2002)
ICMS
CADASTRO
Normas
DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL –
DAC ELETRÔNICO – DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E
ATUALIZAÇÃO NO CACEPE – DIAC
Instituição
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual
Institui
a ARE virtual destinada, em especial, para pedido inicial, alteração
e dispensa de inscrição estadual no CACEPE, transmissão
eletrônica de documentos de informações econômico-fiscais,
concessão de AIDF, confissão e parcelamento de débitos
fiscais, pelos contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1-9-2002, nas
condições que especifica.
Revogação da Instrução Normativa 3 DAT, de 29-4-96
(Informativo 18/96), Portarias SF 33, de 30-11-87; e 53, de 6-3-97 (Informativo
11/97); e da Ordem de Serviço 6 DAT, de 12-7-96; e dispositivos das Portarias
SF 393, de 19-11-84 e 387, de 8-7-94 (Informativo 31/94).
DESTAQUES
• Criada a ARE Virtual, a partir de 1-9-2002, com a finalidade de desobrigar o comparecimento de contribuinte junto à repartição fiscal.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
considerando a conveniência de agilizar e aperfeiçoar procedimentos,
de modo a garantir presteza e agilidade em relação aos principais
processos na área de atendimento ao contribuinte, tendo em vista os avanços
tecnológicos disponíveis no campo da informática, especificamente
nas transmissões eletrônicas de dados via Internet, e a necessidade
de simplificar o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações
cadastrais e outros serviços, RESOLVE:
I – Implementar, a partir de 1-9-2002, o sistema eletrônico de transmissão
de dados, para viabilizar serviços de atendimento ao contribuinte, sob
a denominação ARE Virtual, disponíveis no endereço
www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Rede Internacional de Computadores
(Internet), nos termos desta Portaria;
II – O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação
dos serviços ali referidos, em especial:
a) inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE), alteração cadastral, consulta a dados cadastrais
e requisição de baixa;
b) dispensa de inscrição no CACEPE para contribuinte com atividade
de vendas fora do estabelecimento, por meio de quiosque ou em local fixo por
prazo determinado;
c) autorização para alteração cadastral provisória
relativa a endereço ou para depósito fechado provisório;
d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
– Pedido de AIDF;
e) emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão
Negativa e Certidão de Baixa;
f) emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e
Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE);
g) recepção de documentos de informações econômico-fiscais;
h) credenciamento de gráfica;
i) credenciamento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
j) confissão e parcelamento de débitos;
k) transmissão de arquivos e programas relativos a rotinas e procedimentos
para cumprimento de obrigações tributárias;
l) comunicação, cessação de uso e informações
de intervenção relativamente a ECF;
m) comunicação, cessação e alteração
de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais;
n) comunicação ou pedido de autorização para uso
de livros fiscais;
o) cadastramento de contadores ou contabilistas;
p) alteração de senha de acesso;
q) consulta sobre despacho relativo a processo;
III – Os serviços de atendimento ao contribuinte de que trata esta
Portaria, em especial os previstos no inciso II, obedecerão às
disposições e rotinas específicas nela estabelecidos e
serão disponibilizados na ARE Virtual gradativamente;
IV – O acesso à ARE Virtual será efetuado mediante utilização
da respectiva senha:
a) dos ocupantes de cargos de gerência na empresa ou de seus procuradores
devidamente habilitados;
b) de contador ou contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC);
c) dos funcionários lotados na Secretaria da Fazenda no efetivo exercício
de suas atividades;
d) de funcionários, devidamente habilitados, de órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual conveniados,
com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos
no CACEPE;
V – A senha de acesso referida no inciso IV será:
a) enviada por meio de correspondência acompanhada de Aviso de Recepção
(AR) para o endereço residencial ou comercial das pessoas indicadas nas
alíneas “a” e “b” do citado inciso;
b) entregue diretamente às pessoas indicadas nas alíneas “c”
e “d” do citado inciso;
c) alterada pelo seu detentor, a qualquer tempo, na página da ARE Virtual,
informando os seguintes dados:
1. a senha de acesso vigente;
2. a nova senha de acesso, sugerida pelo interessado, que deverá ser
digitada 2 (duas) vezes;
d) cancelada por solicitação do seu detentor, ou, de ofício,
pela Secretaria da Fazenda, quando da destituição do mencionado
detentor da condição de gerente ou da concessão da baixa
do estabelecimento;
e) utilizada exclusivamente para emissão de certidão, confissão
ou parcelamento de débito, pedido de baixa, regularização
ou reativação de atividade, na hipótese de suspensão
e encerramento de atividades, bem como de cancelamento da inscrição
no CACEPE, observado o disposto nos incisos XX a XXIII;
VI – Os serviços disponibilizados na ARE Virtual poderão
ser acessados:
a) a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão
com a Internet;
b) sem a senha de acesso, observado o disposto no artigo 198 do Código
Tributário Nacional (CTN), quanto à vedação de divulgação
de informações sobre a situação econômica
e financeira do contribuinte;
VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações
serão realizadas observando-se o seguinte:
a) o interessado deverá:
1. preencher o Documento de Atualização Cadastral (DAC) Eletrônico
conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico,
nos termos Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual;
2. entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo
2, em 2 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada
pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente
com os documentos necessários para a formalização do processo
cadastral;
3. transmitir, via Internet, o arquivo magnético gerado pelo software
DAC – Eletrônico, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br;
b) a concessão da inscrição ou a alteração
solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas provisoriamente a
partir da verificação da consistência entre as informações
registradas ou arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE),
conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos
pelo contribuinte;
c) a inscrição ou a alteração concedidas na forma
da alínea “b” serão validadas, observado o disposto
nos incisos VIII, X e XI;
VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão
efetivados, via Internet, a inscrição provisória ou o acatamento
da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição
e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
a) o DIAC deverá ser afixado no estabelecimento em local visível;
b) a inscrição provisória ou o acatamento da alteração
cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação
exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento
do DAC Eletrônico;
c) a documentação a que se refere a alínea “b”
deverá ser apresentada em qualquer ARE, ou enviada via Serviço
de Encomenda Expressa (SEDEX), para a Diretoria de Atendimento aos Contribuintes
(DAC), no endereço a seguir indicado, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, “a”,
3:
Av. José Gonçalves de Medeiros nº 96 – Madalena
Recife – PE – CEP 50.720-575;
IX – Na impossibilidade de verificação da consistência
das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no
inciso VII, “b”, deverá ser observado o disposto no inciso
XV;
X – A partir da apresentação ou da ciência do recebimento
da documentação encaminhada nos termos do inciso VIII, o contribuinte
poderá observar, no endereço da ARE Virtual, se a respectiva inscrição
ou alteração cadastral no CACEPE foi confirmada, quando poderá
obter o DIAC, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, que será impresso
pelo próprio contribuinte ou respectiva ARE;
XI – A partir da verificação fiscal quanto à validade
dos dados informados ou do final do prazo de validade previsto no inciso X sem
que tenha havido a mencionada verificação fiscal, deverá
ser emitido, pelo contribuinte, o DIAC definitivo;
XII – O Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC
Eletrônico, conforme Anexo 1, disporá sobre o preenchimento e a
documentação a ser apresentada conforme o evento constante da
respectiva Tabela 1;
XIII – A alteração de dados cadastrais do contribuinte deverá
ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração
e, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, será
considerado termo inicial a respectiva data de registro no órgão
competente;
XIV – Na hipótese de inscrição inicial no CACEPE
ou respectiva alteração cadastral de contribuinte localizado em
outra Unidade da Federação, o DIAC somente será emitido
após análise da documentação exigida, que será
encaminhada à Diretoria de Atendimento aos Contribuintes (DAC), no endereço
previsto no inciso VIII;
XV – A inscrição inicial no CACEPE e as alterações
cadastrais de estabelecimento de pessoa natural ou que não esteja sujeita
ao registro comercial serão realizadas por meio do DAC Eletrônico
e da apresentação da documentação exigida, em qualquer
ARE, ou do respectivo envio, via SEDEX, conforme previsto no respectivo Manual
de Orientação, tendo-se que a análise e a definição
relativas ao pleito deverão ocorrer no mesmo dia da protocolização,
observado o disposto no inciso VII, “a”;
XVI – O preenchimento do formulário eletrônico deverá
ser realizado de acordo com os dados constantes dos seguintes documentos, conforme
a hipótese:
a) em relação aos sócios, titulares ou administradores:
1. cédula de identidade;
2. cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;
3. comprovante de residência ou domicílio;
b) inscrição no CNPJ;
c) ato constitutivo e de alteração, se houver, arquivados quando
do respectivo registro, conforme prevê o inciso XIII;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, para informar o Código
da Unidade Consumidora (CODUNC) do estabelecimento, ou outro documento para
confirmação do endereço;
e) registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contador ou contabilista
responsável pela escrita fiscal;
XVII – O contribuinte deverá manter no estabelecimento cópia
dos documentos especificados no inciso XVI, para fim de comprovação
perante o Fisco;
XVIII – O formulário eletrônico também será
utilizado pelos funcionários fiscais, no exercício de suas atividades,
para cadastramento, alterações cadastrais, concessão de
baixa e correção de erros de dados cadastrais;
XIX – As situações específicas de inscrição
no CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo
número de inscrição do contribuinte, são aquelas
constantes do Anexo 4;
XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas
apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
a) quando o contribuinte informar, no cadastramento inicial, que as atividades
se iniciarão em data posterior à do despacho concessivo;
b) quando o contribuinte, em atividade regular, solicitar, via Internet ou ARE,
a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a
sua prorrogação por igual período;
c) quando for requerida a baixa da inscrição, no período
da data do pedido até a concessão da baixa definitiva;
d) quando ocorrer de ofício, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
no caso em que, prevendo a legislação prazo de validade para a
inscrição no CACEPE, o contribuinte não tenha efetuado
a respectiva renovação no mencionado prazo;
e) quando ocorrer de ofício, em decorrência da apresentação,
por período igual ou maior que 3 (três) e menor que 6 (seis) meses
consecutivos, de documento de informação econômico-fiscal
com a indicação: “sem movimento”;
XXI – Na hipótese do inciso XX:
a) ocorrendo a circulação de mercadoria no período de suspensão
das atividades, deverá ser observado o seguinte:
1. o contribuinte formulará comunicação prévia do
fato, via Internet ou ARE;
2. a mercadoria deve estar acompanhada do respectivo documento fiscal;
3. na aquisição de mercadoria, será cobrado o ICMS antecipadamente,
utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base
de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta
por cento) ou aquele que a legislação estabelecer, deduzidos os
créditos cabíveis;
4. na saída da mercadoria, será cobrado o imposto integral, se
incidente, sobre o valor da operação, não podendo o respetivo
valor ser objeto de parcelamento;
b) a não observância do disposto na alínea “a”
implicará cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE,
nos termos do inciso XXII, “q”;
c) não ocorrendo o disposto na alínea “b”, a reativação
das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer momento,
mediante:
1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, “a”
e “b”;
2. comunicação da desistência do pedido de baixa, que ainda
não tenha sido concedida, no caso do inciso XX, “c”;
3. renovação da respectiva inscrição no CACEPE,
no caso do inciso XX, “d”;
XXII – Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição
no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração de endereço sem a prévia comunicação
do interessado;
b) obtenção de inscrição ou alteração
de dados mediante informações inverídicas;
c) inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;
d) não apresentação de documentos de informações
econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de
forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento
ou a identificação do contribuinte, do respectivo período
fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), por mais de
um período fiscal, conforme se segue:
1. documento com periodicidade mensal: 3 (três) períodos consecutivos
ou 5 (cinco) alternados;
2. documento com periodicidade semestral ou anual: 2 (dois) períodos
consecutivos ou 3 (três) alternados;
e) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação
ou prestação, tributada ou não, bem como utilização,
em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção
de qualquer efeito fiscal, conforme apurado em processo administrativo-tributário;
f) não cumprimento das normas de regulamentação das atividades
previstas em portaria específicas dos órgãos e entidades
federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP),
por parte dos contribuintes inscritos como posto revendedor varejista de combustíveis,
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), distribuidor de combustível,
refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores
e produtores de solventes;
g) não recolhimento do ICMS devido na condição de contribuinte-substituto,
quando localizado em outra Unidade da Federação;
h) inscrição inapta no CNPJ, nos termos da legislação
federal específica;
i) inscrição de pessoa jurídica cujo contrato, ato constitutivo,
estatuto ou compromisso tenha sido desativado ou suspenso na respectiva entidade
responsável pelo registro;
j) não recolhimento, por 2 (dois) períodos consecutivos ou 3 (três)
alternados, do imposto devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), por não localização
do estabelecimento;
l) não apresentação da documentação exigida
no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico
no prazo especificado no inciso VIII, “b”;
m) não apresentação do Pedido de Uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), no prazo de 30 (trinta) dias contados do último
dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
n) não reinício das atividades ou não-renovação
da inscrição no CACEPE nas hipóteses e nos prazos previstos
no inciso XX, “b” e “d”, respectivamente;
o) violação de memória fiscal de ECF ou similar;
p) não apresentação de Pedido de AIDF, quando exigida,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início das atividades,
informada pelo contribuinte quando do pedido de inscrição;
q) circulação de mercadoria promovida por contribuinte que esteja
com suas atividades suspensas, nos termos do inciso XX, sem observância
do disposto no inciso XXI, “a”;
r) encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que
o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou
baixa de inscrição, não promova circulação
de mercadoria ou prestação de serviço, por período
igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, conforme previsto no artigo
77, IV do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, com
a redação dada pelo Decreto nº 24.526, de 17-7-2002;
s) relativamente a contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação,
falta de entrega dos seguintes documentos, por 3 (três) períodos
consecutivos ou 5 (cinco) alternados:
1. arquivo magnético contendo registro fiscal das operações
interestaduais, previsto no § 2º do artigo 27 do Decreto nº 19.528,
de 30-12-96, e alterações;
2. documento informando, por escrito, a não realização
de operações sob o regime de substituição tributária;
t) não cumprimento do disposto no inciso XXXIII, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de publicação desta Portaria, relativamente
a estabelecimento cujo 3º (terceiro) dígito do número de
inscrição no CACEPE seja 5 (cinco);
XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição
no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à regularização
de ofício ou a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades;
XXIV – Para efeito de alteração, de ofício, de dados
contidos no CACEPE, tendo como base informações fornecidas pela
JUCEPE e constatações de funcionários da Secretaria da
Fazenda, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração no quadro societário do estabelecimento, sem
prévia comunicação à Secretaria da Fazenda;
b) funcionamento de estabelecimento com atividade preponderante diversa daquela
prevista para o correspondente código na Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal);
c) descumprimento das condições estabelecidas na legislação
tributária específica como necessárias ao enquadramento
no regime sob o qual o contribuinte esteja inscrito no CACEPE;
XXV – Na hipótese prevista no inciso XXIV, será expedida
comunicação ao contribuinte, mediante Aviso de Recebimento (AR),
publicando-se o respectivo edital de alteração cadastral no Diário
Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva
alteração;
XXVI – Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos:
a) emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas
no inciso XXII, observado o disposto no inciso XXVIII;
b) não emitidos e não devolvidos à repartição
fazendária competente, quando do pedido de baixa da inscrição
no CACEPE do estabelecimento;
c) emitidos por estabelecimento inscrito em outra Unidade da Federação,
após o encerramento de suas atividades;
XXVII – Para efeito do disposto no inciso XXII, a Diretoria de Atendimento
aos Contribuintes (DAC) deverá publicar, no Diário Oficial do
Estado:
a) edital de intimação do contribuinte, para regularização,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva publicação;
b) edital de cancelamento da inscrição do estabelecimento no CACEPE
declararando inidôneos os documentos por ele emitidos, observado o disposto
no inciso XXVIII;
XXVIII – A inidoneidade declarada em edital, nos termos do inciso XXVII,
alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da
data da prática do ato ou da omissão, que, na conformidade da
legislação em vigor, caracterizem a condição de
inidoneidade, ou, na sua falta, da data da verificação fiscal
que tenha constatado a irregularidade;
XXIX – O contribuinte que tenha efetuado registro de operações
com base nos documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do inciso
XXVIII, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do respectivo edital:
a) comunicar o fato, por escrito, à ARE do seu domicílio fiscal,
discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;
b) recolher, acrescido da multa prevista no artigo 10, VII, da Lei nº 11.514,
de 29-12-97, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado
o recolhimento do tributo;
XXX – Inobservado o disposto no inciso XXIX, o contribuinte ficará
sujeito à ação fiscal, para aplicação das
penalidades cabíveis;
XXXI – Fica obrigatória a indicação no DAC de endereço
para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido
pelos serviços dos correios;
XXXII – Não será concedida inscrição no CACEPE
a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS, salvo
quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento
do imposto;
XXXIII – Os estabelecimentos inscritos no CACEPE, cujo 3º (terceiro)
dígito do número da respectiva inscrição seja 5
(cinco), conforme previsto na Portaria SF nº 174, de 28-7-2000, e alterações,
deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta Portaria:
a) quando contribuintes do ICMS, proceder à alteração para
uma das situações previstas no Anexo 4;
b) quando não contribuintes do ICMS, proceder à solicitação
de baixa da inscrição no CACEPE;
XXXIV – A não observância do disposto no inciso XXXIII implicará
cancelamento, de ofício, da respectiva inscrição no CACEPE,
nos termos do inciso XXII, “t”;
XXXV – Até 31-12-2002, o contribuinte, cuja data de inscrição
no CACEPE seja anterior a 1-9-2002, deverá emitir o documento previsto
no inciso VIII e afixá-lo em local visível de seu estabelecimento,
independentemente da verificação prevista no inciso VII, “b”,
e da aplicação de qualquer penalidade;
XXXVI – Nas hipóteses em que for prevista na legislação
a opção de o contribuinte autorizar que o valor do ICMS devido
seja debitado em conta corrente, será utilizado o formulário “Autorização
para Débito em Conta Corrente”, conforme Anexo 5;
XXXVII – Os Anexos 1 e 2 serão disponibilizados, via Internet,
no endereço www.sefaz.pe.gov.br, a partir de 15-8-2002, bem como constarão
do software previsto no inciso VII, “a”, 3;
XXXVIII – Ficam convalidados os procedimentos previstos nesta Portaria
adotados a partir de 1-7-2002;
XXXIX – Relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos
da CNAE-Fiscal 5121-7/03, 5132-2/01, 5139-0/02, 5134-9/00, 5139-0/05, 5151-9/01,
5151-9/02, 5151-9/03, 5151-9/04, 5151-9/05 e 5151-9/06, a verificação
prevista no inciso VII, “b”, será realizada, até 31-10-2002,
pela Diretoria de Operações Fiscais (DOF);
XL – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-9-2002, ressalvado o disposto no inciso XXXIX;
XLI – Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as contidas no artigo 154 do Manual de Escrituração e
Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393,
de 19-11-84, na Portaria SF nº 33, de 30-1-87, e alterações,
na Instrução Normativa DAT nº 003, de 29-4-96, e na Ordem
de Serviço nº 006, de 12-7-96, bem como o inciso I da Portaria SF
nº 387, de 28-7-94, e a Portaria SF nº 053, de 6-3-97. (Jorge Jatobá
– Secretário da Fazenda)
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