Ceará
CONVÊNIO
ICMS 12, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Confaz altera normas relativas aos procedimentos para cadastro, credenciamento
ou registro de PAF-ECF
Estados
poderão rejeitar cadastro de PAF-ECF, ainda que tenham sido apresentados
todos os documentos e arquivos exigidos, se for comprovado que o programa aplicativo
não atenda a requisito previsto na legislação vigente, com efeitos
a partir de 1-5-2010. Fica alterado o Convênio ICMS 15, de 4-4-2008 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e
7º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008,
de 04 de abril de 2008, com a redação a seguir:
§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro
de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos,
caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito
exigido na legislação vigente.
§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada
comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/2006, de xx de dezembro
de 2006..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de maio de 2010.
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