Ceará
CONVÊNIO
ICMS 29, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Alteradas as normas a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviços
de acesso à internet
Com
a alteração do Convênio ICMS 53, de 1-7-2005 (Link Atos
do Confaz do Portal COAD), as regras diferenciadas previstas para a prestação
de serviços não medidos de provimento de acesso à internet passam
a ser aplicadas ao Estado de Amazonas.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
reunião ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS
53/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima O disposto neste convênio não
se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins
e ao Distrito Federal..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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