Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Autoriza os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS devido nas importações realizadas até 31-12-2001, nas quais o ICMS não foi incluído na base de cálculo.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião
Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará,
do Maranhão, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Piauí, do Rio
Grande do Norte e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito
tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido
até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo
obtida sem que o montante do imposto a integre.
Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio:
I – não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas;
II – fica condicionado à observância dos requisitos previstos
na Legislação Estadual.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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