Pernambuco
DECRETO
24.495, DE 5-7-2002
(DO-PE DE 6-7-2002)
ICMS
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Expedição
Desconsidera o valor do ICMS antecipado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas beneficiárias do PRODEPE e do PPE – Programa Primeiro Emprego –, bem como do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura –, com efeitos retroativos a partir de 1-11-2001.
DESTAQUES
• ICMS antecipado é excluído para fins de expedição de aferição de regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PRODEPE, PPE e SIC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que as empresas interessadas em aderir ou permanecer em programas
com incentivos fiscais ou financeiros deverão estar em situação
regular perante a Fazenda Pública;
Considerando a necessidade de se evitar possível distorção
na aferição da regularidade fiscal de empresas, em virtude de
eventual reavaliação do cálculo do ICMS exigido antecipadamente
sob o código de receita 058-2, DECRETA:
Art. 1º – O valor do ICMS antecipado sob o código de receita
058-2, ou outro código que venha a substituí-lo, não deverá
ser considerado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente
às empresas participantes do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco (PRODEPE) e do Programa Primeiro Emprego (PPE), bem como do Sistema
de Incentivo à Cultura (SIC), respectivamente regulamentados pelos Decretos
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, nº 23.358, de 20 de junho de
2001, e nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e alterações.
Parágrafo único – A regularidade fiscal perante a Fazenda
Estadual de que trata o caput se aplica para fins de habilitação
ou manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros concedidos
nos termos deste artigo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Bruno de Moraes
Lisboa, Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos, Joaquim Castro
de Oliveira, José Arlindo Soares)
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