Bahia
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado é autorizado a dispensar ou reduzir juros e multas de ICMS
mediante parcelamento
Este
Convênio autoriza a criação de programa de parcelamento destinado
a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com ICMS, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31-12-2008, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa. O débito consolidado poderá ser
pago em parcela única ou em parcelas mensais, observadas as devidas reduções.
Para gozar do benefício deste parcelamento é necessário que o
contribuinte autorize o pagamento das parcelas em débito automático
na conta corrente mantida em instituição bancária conveniada
com a Secretaria da Fazenda. O prazo para opção ao parcelamento não
poderá exceder a 31-5-2010. A vigência deste ato depende da data da
publicação de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir
programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos
legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições
e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31
de dezembro de 2008.
§ 3º As disposições deste convênio também
se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela
na forma do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula Segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I em parcela única, com redução de até 100% (cem
por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e de até 60%
(sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e
juros, e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias
e juros, e até 20% (vinte por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória,
o débito consolidado poderá ser pago:
I em parcela única, com redução de até 90% (noventa
por cento);
II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 50% (cinquenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados
os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio
impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático
das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação
ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte
e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo
de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de
maio de 2010.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste convênio;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor
sobre:
I o valor mínimo de cada parcela;
II a redução do valor dos honorários advocatícios;
III os percentuais de redução de juros e multas, observados
os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV outras condições não previstas nesta cláusula
para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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