Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 58, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estados são autorizados a dispensar ou reduzir juros e multas de
ICMS mediante parcelamento
Este
convênio autoriza a criação de programa de parcelamento destinado
a dispensar ou reduzir multas punitivas e moratórias e juros relacionados
com ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2009 (para o
Estado de MG), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os denunciados espontaneamente pelo contribuinte. O débito
consolidado poderá ser pago em parcela única ou em parcelas mensais,
observadas as devidas reduções. A vigência deste ato depende
da data da publicação de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir
programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais
relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos
legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago,
desde que requerido até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
I em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 80%
(oitenta por cento) do valor dos juros de mora;
II em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta
por cento) dos juros de mora;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 65 % (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas
e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo
contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2009;
II poderá ser deferido, independentemente da existência de
contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas;
IV não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação
tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º
da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º A vedação de que trata a alínea a,
do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica em relação
aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente
por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação
de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio
fica condicionado a que o contribuinte:
I manifeste, formalmente, sua desistência em relação a
ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública,
visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento
parcelado, em caráter irretratável;
II formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III cumpra outras condições expressamente previstas na legislação
tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento
de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária,
quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput,
deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores
originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança
do débito remanescente.
Cláusula quinta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder
redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora
para o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operação
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, vencido até 31 de dezembro de 2009, constituído ou não,
inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não
em dívida ativa, inclusive ajuizado.
§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput
poderá ser pago:
I à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução
das multas e dos juros;
II em duas parcelas iguais e sucessivas, com 92% (noventa e dois por
cento) de redução das multas e dos juros;
III em três parcelas iguais e sucessivas, com 88% (oitenta e oito
por cento) de redução das multas e dos juros;
V em quatro parcelas iguais e sucessivas, com 84% (oitenta e quatro por
cento) de redução das multas e dos juros;
V em cinco ou em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas,
com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta
por cento) dos juros.
§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma, as
condições, os requisitos e os prazos para o pagamento do crédito
tributário nos termos desta Cláusula.
Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir,
do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente
à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o
próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo
com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único A aprovação do disposto nesta cláusula
não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos
de outras unidades da Federação.
Cláusula Sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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