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São Paulo

SP está autorizado a não revogar o parcelamento em atraso por mais de 90 dias

Convênio ICMS 63/2010

17/04/2010 21:00:49

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CONVÊNIO ICMS 63, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

SP está autorizado a não revogar o parcelamento em atraso por mais de 90 dias
A autorização está prevista para as parcelas vencidas e não recolhidas até 30-9-2009. Este Convênio depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a não implementar o disposto no inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.

Remissão COAD: Convênio ICMS 51/2007
Cláusula quarta – Implica revogação do parcelamento:
..........................................................................................................................    
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

§ 1º – As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.
§ 2º – O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS 51/07.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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