São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
SP está autorizado a não revogar o parcelamento em atraso por
mais de 90 dias
A
autorização está prevista para as parcelas vencidas e não
recolhidas até 30-9-2009. Este Convênio depende de sua ratificação
nacional para entrar em vigor.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não
implementar o disposto no inciso II do caput da cláusula quarta
do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas
vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.
Remissão COAD: Convênio ICMS 51/2007
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
..........................................................................................................................
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
§
1º As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro
de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas
pela unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não acarretará
o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores
reduzidos nos termos do Convênio ICMS 51/07.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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