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Minas Gerais

Confaz autoriza o Estado a dispensar multas e juros

Convênio ICMS 44/2010

17/04/2010 21:00:50

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CONVÊNIO ICMS 44, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Confaz autoriza o Estado a dispensar multas e juros
Poderão ser dispensadas as multas e juros no recolhimento de débito do ICMS referente ao estorno de créditos utilizados indevidamente na entrada de bem para uso e consumo. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, desde que, decorrentes das entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31-8-2009, formalizados ou não, inscrito ou não em dívida ativa. Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – Confaz, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do uso indevido de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo do estabelecimento utilizado:
I – no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação; ou
II – em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula:
I – somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;
II – alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa.
Cláusula segunda – O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula terceira – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Parágrafo único – A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda.
Cláusula quarta – O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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