Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 44, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Confaz autoriza o Estado a dispensar multas e juros
Poderão
ser dispensadas as multas e juros no recolhimento de débito do ICMS referente
ao estorno de créditos utilizados indevidamente na entrada de bem para
uso e consumo. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes,
desde que, decorrentes das entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007
e escriturado até 31-8-2009, formalizados ou não, inscrito ou não
em dívida ativa. Este ato entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar
multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do
uso indevido de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou
consumo do estabelecimento utilizado:
I no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado,
destinado à exportação; ou
II em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se
refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula:
I somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno
de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto
de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;
II alcança o crédito tributário formalizado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa.
Cláusula segunda O crédito tributário de que trata a cláusula
primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer
requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto
neste convênio.
Parágrafo único A faculdade prevista nesta cláusula abrange
a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento
parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula
segunda.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza
a devolução ou a restituição de quantias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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