São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 35, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DIREITO AUTORAL
Crédito
Empresas produtoras de discos fonográficos poderão apropriar
como crédito do ICMS o valor dos direitos autorais
Fica
o Estado de São Paulo autorizado a aplicar estas disposições
no período compreendido entre os dias 1-5-90 e 16-11-99.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar,
às situações que a legislação interna determinar, o
disposto no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989, no período
compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste convênio,
o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 45/89 é 30 de setembro de 2009.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:
I não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas;
II somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos
ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie
a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes
para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio,
ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar,
protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.
Cláusula terceira O benefício será condicionado:
I à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea
b do inciso II da Cláusula segunda;
II ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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