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São Paulo

Empresas produtoras de discos fonográficos poderão apropriar como crédito do ICMS o valor dos direitos autorais

Convênio ICMS 35/2010

17/04/2010 21:00:51

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CONVÊNIO ICMS 35, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)

DIREITO AUTORAL
Crédito

Empresas produtoras de discos fonográficos poderão apropriar como crédito do ICMS o valor dos direitos autorais
Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar estas disposições no período compreendido entre os dias 1-5-90 e 16-11-99.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 137ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/89 é 30 de setembro de 2009.
Cláusula segunda – O benefício de que trata este convênio:
I – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.
Cláusula terceira – O benefício será condicionado:
I – à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;
II – ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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