Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 36, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Estados são autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS na
importação por conta e ordem de terceiros
Os
Estados de São Paulo e do Espírito Santo e o Distrito Federal poderão
reconhecer o ICMS recolhido em desacordo com o Protocolo ICMS 23/2010 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD), que estabelece que o imposto seja
recolhido em favor do Estado do adquirente da mercadoria, nas operações
de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros,
em que importador e adquirente não estejam localizados no mesmo Estado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São
Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações
de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros,
nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado,
os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados
em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de
acordo com o seguinte cronograma:
I em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31
de maio de 2005;
II em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º
junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º
junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º
junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º
de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações
contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido
na forma desta cláusula, até as datas nela prevista, momento em que
ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde
que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:
I às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação
das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos
documentos de importação;
II às operações realizadas em desconformidade com o disposto
nas alíneas d e e do inciso I do artigo 11 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III as operações realizadas por contribuinte que deixar de
cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não representa
anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições
sobre importação por conta e ordem e sobre importação por
encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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