Ceará
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Confaz altera as regras da isenção do ICMS nas operações
do programa Fome Zero
As
mercadorias adquiridas, bem como as operações consequentes, também
deverão ser perfeitamente identificadas no documento fiscal como mercadoria
destinada ao Fome Zero, com efeitos a partir de 1-5-2010. Este ato entrará
em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Foi alterado o Convênio ICMS 18, de 4-4-2003 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste
convênio, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente
identificadas em documento fiscal como Mercadoria destinada ao Fome Zero..
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS
18/2003, fica acrescida do § 4º com a seguinte redação:
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB junto
a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos
de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2010.
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