Pernambuco
DECRETO
24.507, DE 9-7-2002
(DO-PE DE 10-7-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – SIC
Suspensão
Suspende, no período de 10-7 a 9-8-2002, as atividades do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura, no território pernambucano.
DESTAQUES
• Estão suspensas por 120 dias a protocolização de novos projetos e as deliberações do SIC
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
Considerando que a proposta de novo modelo jurídico e institucional para
o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) está sendo objeto de apreciação
no âmbito da Assembléia Legislativa;
Considerando que as deliberações da Comissão Deliberativa
do SIC foram suspensas por sessenta dias, a partir de 18 de abril do ano em
curso, por força do artigo 2º do Decreto nº 24.221, de 17 de
abril de 2002, com a redação do Decreto nº 24.367, de 31
de maio de 2002;
Considerando a existência de grande quantidade de projetos culturais já
protocolizados no SIC, sem análise da Comissão Deliberativa, em
face da já mencionada suspensão;
Considerando, finalmente, a exigüidade de tempo para a apreciação
dos inúmeros projetos culturais e, conseqüentemente, para a captação
de recursos, no presente exercício, por parte dos empreendedores culturais,
DECRETA:
Art. 1º – As atividades do Sistema de Incentivo à Cultura
(SIC) ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente
aquelas relacionadas com:
I – a protocolização de novos projetos culturais, para apreciação
pelo SIC;
II – as deliberações da Comissão Deliberativa do
SIC quanto aos projetos culturais protocolizados, a partir de 1º de abril
de 2002, e não aprovados até o termo inicial de vigência
deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica no tocante às atividades relacionadas com os projetos culturais
já aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC, inclusive daquelas
atividades necessárias à tramitação de requerimentos
referentes aos mencionados projetos culturais, bem como às solicitações
de inscrição no Cadastro de Empreendedores Culturais (CEC).
Art. 2º – Os projetos culturais protocolizados no SIC a partir de
1º de abril de 2002, não aprovados até o termo inicial de
vigência deste Decreto, deverão ser devolvidos aos respectivos
empreendedores culturais, mediante protocolo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Francisco de Assis
Barreto da Rocha Filho – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos; Sílvio Pessoa de Carvalho e José Arlindo Soares)
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