Ceará
CONVÊNIO
ICMS 33, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
ISENÇÃO
Pneus
CONFAZ concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados
Ficam
isentas do ICMS as saídas de pneus usados, ainda que recuperados de abandono,
destinados à reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada. As disposições previstas neste convênio não se
aplicam às operações internas realizadas em São Saulo. Este
ato depende de ratificação nacional.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus
usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único O benefício previsto no caput não
se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar.
Cláusula segunda Em relação às operações
descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento
de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados isentos
do ICMS, coletados de consumidores finais Convênio ICMS 33/2010.;
II emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos
do Convênio ICMS 33/2010..
Cláusula terceira Este convênio não se aplica às
operações internas do Estado de São Paulo.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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