Ceará
CONVÊNIO
ICMS 38, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
ISENÇÃO
SICOBE
RFB disponibilizará o SICOBE para as Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das Unidades da Federação
O
acesso às informações será feito mediante utilização
de certificado digital, referente às informações controladas
pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas, por intermédio
do Sicobe Gerencial, disponível no site da Secretaria da Receita Federal
do Brasil. Fica alterado, ainda, o Convênio ICMS 69, de 24-7-2006 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD), para estender a isenção
do ICMS às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias
à instalação do Sicobe, adquiridas pelos estabelecimentos industriais
envasadores de bebidas, que são os responsáveis pela adequação
necessária à instalação em cada linha de produção.
A vigência destas disposições depende da ratificação
nacional, com efeitos a partir de 1-5-2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil RFB, na sua 137ª Reunião Ordinária,
realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira A Secretaria da Receita Federal do Brasil
RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante
utilização de certificado digital, referente às informações
controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas
Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de
12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível
no sítio da RFB na internet.
Cláusula segunda As informações objeto do compartilhamento
pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem,
quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores
de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados
à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 869, de 2008.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não prejudica
outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio
de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão
SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das Unidades da Federação.
Cláusula quarta Fica acrescido o parágrafo único à
cláusula primeira do Convênio ICMS 69/06, de 24 de julho de 2006,
com a seguinte redação:
Parágrafo único O benefício previsto no caput
aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do sistema de controle de produção
de bebidas Sicobe, que atendam às especificações fixadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos
industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º
da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008..
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2010.
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